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Princípios

A seguir, leia a Carta de Princípios da CLADE, acordada durante a IV Assembleia da Campanha no Panamá, nos dias 22 e 23 de março de 2007, e revisada na VIII Assembleia da Campanha no Peru, que aconteceu de 26 a 29 de outubro de 2014.

Primeiro Princípio: A afirmação da responsabilidade pública do Estado e do exercício dos direitos

A CLADE afirma que a educação é um direito humano fundamental, que deve ser garantido para os povos e para as pessoas. A educação pública é laica e gratuita, e o Estado é o garantidor dos direitos. Pretende-se reivindicar o caráter público das instituições estatais e construir uma relação governo - sociedade que seja democrática e autônoma. Portanto, demanda:

A- A responsabilidade e a obrigação do Estado de garantir os direitos e, consequentemente, a defesa do Estado de Direito, dos direitos humanos e dos direitos dos povos;

B- A necessidade de desenhar e executar a política educativa como uma política de Estado, com planos de longo prazo que transcendam os períodos de governo;

C- A defesa da educação como sistema público a serviço das necessidades da sociedade, a exigência para melhorá-la e não limitá-la a uma mercadoria, e a oposição à privatização das instituições educativas;

D- A exigência de financiamento estatal que garanta a realização do direito à educação para todos e todas, considerando sua disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e adaptabilidade, e sua vigilância por parte da sociedade civil, para assegurar o uso oportuno e eficiente do orçamento.

Segundo Princípio: A educação como direito humano promotor dos demais direitos assume que meninos, meninas, jovens e pessoas adultas são sujeitos de direito; que promove a interculturalidade, a interação de cosmovisões em igualdade de condições; uma educação não sexista, baseada na igualdade de gênero, no respeito às identidades de gênero e na diversidade sexual; o nexo entre cidadania e democracia; uma nova relação intergeracional; a justiça social e ambiental; a eliminação de toda forma de discriminação; a construção de uma cultura de paz e de resolução não violenta de conflitos. A interdependência e indivisibilidade do direito humano à educação implica em uma perspectiva integral e intersetorial, com a participação da cidadania e dos movimentos sociais.

Terceiro Princípio: A democratização e a eficiência do sistema público de educação, em que se garantam:

- A abertura de espaços e mecanismos para a participação substantiva da comunidade educativa e da sociedade civil no desenho, no monitoramento e na avaliação das políticas educacionais;

- O estabelecimento de mecanismos de transparência e prestação de contas por parte do Estado, inclusive por parte dos estabelecimentos educativos;

- A afirmação e a valorização do papel dos trabalhadores e trabalhadoras da educação e a dignificação de seu trabalho. Isso implica que os Estados lhes garantam condições de trabalho à altura de seu desafio educativo, assim como sua inclusão na tomada de decisões sobre práticas e políticas educacionais;

- O estabelecimento do desenvolvimento profissional e da carreira docente e a garantia de reconhecimento do professor e da professora como sujeitos de direitos;

- Um maior vínculo entre os resultados das pesquisas acadêmicas, as experiências em campo e as decisões sobre políticas educacionais;

- A definição de perfis profissionais para ocupar a responsabilidade pública no âmbito educativo e a superação das nomeações por relações pessoais ou cotas partidárias;

- E maior vinculação entre os processos de educação formal e os processos de educação não formal e popular impulsionados a partir de dinâmicas comunitárias e/ou de organizações sociais e cidadãs.

Quarto Princípio: A procura da qualidade dos programas e processos educativos, a partir dos seguintes critérios:

- A pertinência educativa relacionada com as dimensões de aceitabilidade e adaptabilidade da educação, capaz de reconhecer o contexto e as particularidades de cada pessoa e, portanto, capaz de promover uma variedade e flexibilidade de propostas curriculares;

- A afirmação dos processos de aprendizagem (e não só de indicadores de escolarização) para valorizar o compromisso dos governos com a educação;

- A visão da educação como processo de aprendizagem ao longo da vida e caminho para a mudança e a liberação;

- A promoção de ações pedagógicas afirmativas para superar lógicas de discriminação por razões de idade, sexo, gênero, etnia e raça, deficiência, privação de liberdade, condição migrante ou de deslocamento, localização geográfica, nacionalidade, e para a construção da igualdade, a interculturalidade e o respeito à diversidade;

- A garantia da cobertura universal, relacionada com as dimensões de disponibilidade e acessibilidade, e a implementação de políticas para evitar a deserção escolar, assegurando a retenção e as conquistas de aprendizagens;

- A procura de uma maior articulação entre a educação, a comunidade e o território, para que esteja a serviço da população e do desenvolvimento humano;

- E a afirmação da educação em direitos humanos como parte integral do direito à educação, promovendo assim o desenvolvimento de abordagens para a prática da ética, os valores, o respeito entre todos e todas, a democracia, a igualdade, a honestidade, a solidariedade e o diálogo, em todas as atividades educativas.

Quinto Princípio: A aposta pela ação plural e coletiva dos diversos sujeitos da sociedade civil na luta por fazer efetivo o direito a uma educação pública e gratuita para todos e todas, envolvendo crianças e jovens, pessoas adultas, organizações não governamentais, sindicatos docentes, associações de trabalhadores e trabalhadoras da educação e movimentos sociais.